Um homem que ainda não identificado, está sendo procurado após um vídeo viralizar nesta sexta-feira (12), onde ele aparece dando uma pedrada em um gato, no Beco do Frank, localizado no bairro do Coroado, zona Leste da capital.
Nas imagens de uma câmera de segurança, mostra o momento em que o homem entra no beco e do nada, na pura maldade, joga uma pedra em um gatinho que estava deitado no local, sem fazer mal a ninguém.
No vídeo que contém som, o felino aparece gemendo e desfalecendo com a pedrada, enquanto o homem segue seu caminho sorrindo. Não se sabe ainda se o gatinho sobreviveu ao ataque.
Nas redes sociais, muitos internautas ficaram bastante revoltados com o homem, e xingavam ele e o ameaçavam.
A Delegacia Especializada em Crimes contra o Meio Ambiente e Urbanismo (Dema), deve utilizar as imagens do vídeo, para identificar o homem, que deve responder pelo crime de maus-tratos à animais.
Maus tratos aos animais
A Lei 14.064/2020 aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos. A partir de agora, quem cometer esse crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Caso o crime resulte na morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3.
A referida legislação alterou a Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes contra o meio-ambiente, fauna e flora e prevê pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, no caso de crime de maus-tratos contra animais.
Veja o que diz a lei:
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.