O prefeito do município de Anori, Reginaldo Nazaré da Costa será investigado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), por não disponibilizar acessibilidade para pessoas com deficiência em seu portal eletrônico oficial.

A representação interposta pelo Ministério Público de Contas (MPC), que terá como relator Alípio Reis Firmo Filho, que vai apurar as irregularidades acerca da da acessibilidade no Portal Eletrônico Oficial do Município de Anori.

“A presente representação tem o intuito de determinar ao Município de Anori a oferecer ferramentas capazes de propiciar às pessoas com deficiência visual, auditiva, surdo cego e às pessoas com deficiência de fala, acesso à comunicação e à informação em todos os órgãos públicos, em especial, espaço eletrônico.

Este direito, de acesso amplo à informação e à comunicação, deriva do preceito constitucional de igualdade material consignada na Carta Magna de 1988, notadamente, no art. 5°, em que todos são iguais perante a lei.

Outro fator a subsidiar essa inclusão está estampado na Constituição Federal de 1988 na qual se verifica no art. 227, §1°, inciso II, a que impõe o dever do Estado Brasileiro para criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de barreiras tecnológicas e de todas as formas de discriminação”.

“Se uma entidade política não oferece ferramentas de acessibilidade às pessoas com deficiência, está diretamente ofendendo a Constituição Federal, além de transversalmente se desincumbindo de um direito social. Logo, é o que se verifica no caso, porquanto a ferramenta em libras não proporciona a utilização em sua plenitude e tampouco há instrumentos facilitadores ao acesso às informações oficiais por pessoas com deficiência visual.

Lei nº 13.146, 6 de julho de 2015 – institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) em paralelo à Lei estadual nº 241/2015”.

Segundo “com fundamento no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/1993, a fim de requisitar ao respectivo destinatário resposta em relação à acessibilidade no portal eletrônico oficial, dentre as quais podem ser destacadas, de forma exemplificativa as seguintes: libras; leitor de tela; imagens com texto; navegação por teclado; cabeçalhos, ferramentas de busca e foco visível; ferramentas de aumentar fonte; diminuir fonte; preto e branco; inverter cores; destacar links; fonte regular e redefinir”.