Prefeitura de Itacoatiara é condenada a realizar urgentemente obras de melhorias em ruas do município

O não cumprimento das medidas ocasiona a pena de multa diária ao prefeito municipal no valor de R$ 1 mil, até o limite de R$ 100 mil

A 3.ª Vara da Comarca de Itacoatiara julgou parcialmente procedente ação civil pública (n.º 0001254-58.2018.8.04.4700) promovida pelo Ministério Público do Amazonas, condenando a Prefeitura de Itacoatiara a realizar obras em ruas e promover segurança no trânsito.

A decisão é assinada pela juíza Naia Moreira Yamamura e foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (25), determinando seu cumprimento, sob pena de multa diária a prefeito municipal no valor de R$ 1 mil, até o limite de R$ 100 mil.

Conforme a sentença, o Município deverá fazer a manutenção definitiva da rua Borba, no bairro Tiradentes, e em todas as ruas do Bairro Eduardo Braga 2, no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença.

Também deverá promover a segurança no trânsito para a população local, adotando medidas como a sinalização horizontal e vertical de regulamentação, advertência e indicação. Além disso, o Município deverá revitalizar faixas de pedestres junto às escolas, hospitais e centros de saúde, instalando placas em pontos de travessia de pedestres; revitalizar ou instalar de placas de limite de velocidade nas principais vias públicas; revitalizar ou instalar lombadas redutoras de velocidade próximo a locais de maior circulação na rua Borba e nas ruas do bairro Eduardo Braga 2.

Segundo a magistrada, o Ministério Público comprovou que o problema persiste no decorrer de cinco anos da ação, por meio de denúncias e fotos anexadas ao processo e não impugnadas pelo Município.

“A má conservação das ruas causa transtornos não só à coletividade, como também prejuízos de ordem financeira, considerando o fato de que os veículos que lá transitam, podem vir a ter pneus e amortecedores danificados pelos constantes impactos causados pelos inúmeros buracos espalhados no decorrer de sua extensão”, afirma trecho da decisão.

A condenação é fundamentada nas obrigações previstas no artigo 144, § 10, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 1º, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelecem que a segurança viária é direito de todos e dever dos órgãos de trânsito, no âmbito das suas respectivas atribuições, a quem cabe zelar pela efetivação das medidas destinadas a garantir tal direito fundamental.