O Ministério Público do Amazonas (MP-AM), abriu uma série de inquéritos civis contra pelo menos 55 postos de combustíveis de Manaus, para apurar possíveis indícios de combinação de preços na venda de gasolina, álcool e diesel em todas as zonas da cidade.

Os inquéritos foram abertos por meio da 81ª promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Prodecon) e oficializado por meio do diário oficial do MP-AM desta segunda-feira (27).

Segundo pesquisa do Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor (Procon Amazonas), realizada no ano de 2023, que embasa a investigação, há um padrão único de valores estabelecidos pelas empresas de combustíveis, que são seguidos em todas as zonas da cidade. A prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tira o direito de escolha dos consumidores diante da igualdade de valores dos estabelecimentos.

“Consta nas planilhas de pesquisas semanais de preços elaboradas pelo Procon-AM, por exemplo, o uso de valores idênticos para o litro da gasolina comum, como R$ 5,99 e R$ 6,59, mas em postos diferentes em vários bairros da capital”, ressaltou a titular da 81ª Prodecon, promotora de Justiça Sheyla Andrade.

Entre os combustíveis avaliados pela pesquisa do Procon Amazonas, estão a gasolina comum, a gasolina aditivada, o etanol hidratado, o óleo diesel comum (não aditivado) e o diesel S10 (aditivado).

De acordo com o Diário Oficial, os inquéritos foram instaurados de forma individual, um para cada empresa proprietária do posto. Porém, o objeto dos inquéritos é o mesmo, que é o seguinte:

“Apurar a suposta prática abusiva na venda de combustível, consistente na combinação de preços, reajustados de forma expressiva e uniforme para o valor de R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos) e R$ 6,59 (seis reais e cinquenta e nove centavos), fato constatado pela autarquia estadual (PROCON/AM), em pesquisas semanais realizadas nos dias 26/05/2023 e 18/05/2023, bem como suas repercussões lesivas na esfera moral da coletividade de consumidores, nos termos do art. 4º, art. 39, V, X e XII, e art. 14, §1º,º, todos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e adotar as medidas extrajudiciais ou judiciais cabíveis, visando ressarcir os danos morais coletivos e materiais decorrentes ou à adequação das condutas às exigências legais e normativas”.