O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para determinar que seja estabelecida uma quantidade mínima de droga que diferencie um usuário de maconha de um traficante. A maioria foi formada nesta quinta-feira (24), durante julgamento de ação sobre descriminalização do porte de drogas.

Com seis votos pela definição dos parâmetros, a Corte ainda tem divergências, entre os ministros, sobre qual seria a quantidade. Até o momento, os votos variam entre 25 e 100 gramas. Cristiano Zanin vota pela quantidade de 25 gramas, enquanto Luís Roberto Barroso, de 100 gramas.

O ministro Edson Fachin não sugeriu quantidade específica, mas considerou em seu voto que há a necessidade de se estabelecer um critério objetivo de diferenciação. Ele acredita, no entanto, que a competência para tal é do Congresso.

Pedido de vista do ministro André Mendonça suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral (Tema 506), em que se discute a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio. Até o momento, há cinco votos pela inconstitucionalidade da criminalização do porte de maconha para consumo próprio e um voto que considera válida a previsão do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

Na sessão desta quinta-feira (24), o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, reajustou seu voto, que descriminalizava todas as drogas para uso próprio, para restringir a declaração de inconstitucionalidade às apreensões de maconha. Ele incorporou os parâmetros sugeridos pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de presumir como usuárias as pessoas flagradas com 25g a 60g de maconha ou que tenham seis plantas fêmeas.

Autonomia

Ao acompanhar esse entendimento, a presidente do Supremo, ministra Rosa Weber, afirmou que a criminalização da conduta é desproporcional, por atingir de forma veemente a autonomia privada. A seu ver, a mera tipificação como crime do porte para consumo pessoal potencializa o estigma que recai sobre o usuário e acaba por aniquilar os efeitos pretendidos pela lei em relação ao atendimento, ao tratamento e à reinserção econômica e social de usuários e dependentes. “Essa incongruência normativa, alinhada à ausência de objetividade para diferenciar usuário de traficante, fomenta a condenação de usuários como se traficantes fossem”, disse.