
A concessionária de saneamento não pode cobrar tarifa de esgoto sem demonstrar, de forma técnica, que a rede está efetivamente disponível e em condições de operação no imóvel do consumidor.
Com esse entendimento, a 23ª Vara Cível de Manaus declarou inexigíveis cobranças feitas pela Águas de Manaus e determinou o refaturamento das contas de um morador, em Manaus.
O consumidor afirmou que passou a receber cobrança de tarifa de esgoto a partir de outubro de 2025, embora sustentasse não contar com o serviço em sua localidade, no Bairro da Compensa. Após questionar a cobrança, solicitou vistoria técnica à concessionária, que chegou a bloquear temporariamente as faturas enquanto verificaria a situação.
Na defesa, a empresa alegou que a cobrança era legítima pela disponibilidade da infraestrutura de esgotamento sanitário e classificou o consumidor como usuário factível, invocando a Lei de Saneamento e regulamentação da Ageman.
A Justiça, porém, entendeu que a tese não foi acompanhada das provas necessárias. Segundo a sentença, a concessionária anunciou na defesa que apresentaria mapa da rede, croqui georreferenciado, fotografias, vídeos, estudo de viabilidade e relatório técnico, mas juntou aos autos apenas documentos societários e procurações.
A decisão destacou que não foram apresentados mapa da rede existente na rua do consumidor, croqui da tubulação, relatório de vazão, localização de poço de visita ou terminal de inspeção, fotografias operacionais ou estudo de viabilidade sanitária. Também não foi comprovada notificação formal informando ao usuário que a rede estava disponível para ligação.
Para o juízo, a cobrança de tarifa de esgoto exige demonstração técnica da efetiva existência e operacionalidade do serviço no endereço do consumidor. A sentença citou precedente recente do Tribunal de Justiça do Amazonas segundo o qual telas internas e documentos produzidos unilateralmente pela concessionária não bastam para provar a disponibilização da rede.
A decisão também enfrentou entendimento do Superior Tribunal de Justiça que admite a cobrança quando ao menos uma etapa do serviço de esgotamento é prestada. No caso analisado, contudo, a juíza Suzi Irlanda, da Vara Cível, concluiu que a concessionária não comprovou sequer a existência de tubulação coletora em condições operacionais na via pública do imóvel.
A regulamentação de 2026 da Ageman também não foi considerada suficiente para sustentar a cobrança. Segundo a sentença, além de não poder retroagir para legitimar cobranças iniciadas em 2025, a própria classificação de usuário factível depende da existência física e operacional da rede e da viabilidade técnica da ligação.
Além da tarifa de esgoto, a Justiça analisou duas interrupções no abastecimento de água realizadas durante períodos em que as faturas estavam sob discussão e com cobrança suspensa pela própria concessionária. Os cortes ocorreram em dezembro de 2025 e abril de 2026 e foram considerados ilícitos.
A Águas de Manaus foi condenada a refaturar as contas desde outubro de 2025, excluindo integralmente os valores referentes ao esgotamento sanitário, e a pagar R$ 3 mil por danos morais. Também ficou impedida de realizar novos cortes ou negativar o consumidor em razão dos débitos discutidos no processo.
Processo nº 0204409-49.2026.8.04.1000
*Com informações de Amazonas Direito


