Aluno teria fraudado vagas para PcDs no curso de Medicina da UEA

Acusado é suspeito de mentir, com laudo falso, que era PcD por ter amputado o dedo mindinho

Todos sabem do imenso poder da criatividade do ser humano. Mas quando se trata de “aplicar golpes”, não existem limites. E é justamente isso que vem acontecendo, hoje, na Universidade do Estado do Amazonas (UEA).

O aluno Rayson Albert de Souza Feijó é suspeito de aplicar golpe para entrar no curso de Medicina, nas vagas reservadas para Pessoas com Deficiência (PcDs). No Vestibular de 2018, acesso 2019, da UEA, ele apresentou laudo médico atestando que seria PcD por não possuir o dedo mínimo da mão esquerda, também conhecido como dedo mindinho.

O aluno alega ter sofrido uma amputação traumática. Muito estranho e, certamente, ilegal o reconhecimento de Rayson Feijó como PcD. Ele deve ser imediatamente retirado da vaga e responsabilizado, criminalmente, pela fraude. Conforme parecer do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Ministério do Trabalho, a perda de um dedo não enquadra ninguém como pessoa com deficiência.

Para que essa prática não se torne frequente nesta e em outras instituições, o Ministério Público Estadual (MPE) e demais órgãos competentes devem combater, imediatamente, tais fraudes como a que teria sido praticada pelo aluno Rayson Albert de Souza Feijó.

Assim como o aluno suspeito deve responder pelo crime, o mesmo precisa ser cobrado dos médicos que assinam e emitem laudo falso de PcDs. É necessário que sejam ajuizadas ações criminais e de indenizações cíveis por danos coletivos causados às pessoas com deficiência, de fato, que acabam perdendo a vaga na universidade para golpistas.

A UEA tem que realizar perícia, conforme determina a lei, para avaliar quem é realmente PcD, evitando que novos fraudadores tenham a audácia de ingressar em cursos ocupando, ilegalmente, as vagas que pertencem a legítimos PcDs.

O que diz a lei

Quais seriam os níveis de deficiência física, no que concerne ao artigo 4º do Decreto nº 3.298/99, que poderiam possibilitar o enquadramento da pessoa portadora de deficiência. Para fins de aplicação do referido decreto há que se levar em consideração a perda da capacidade funcional e as definições estabelecidas.

Para deficiência: “Toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

Para incapacidade: “Redução efetiva e acentuada da capacidade de integração
social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meio ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.