
O caso da cassação do vereador Elan Alencar (Avante), ganha mais um capítulo, após o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negar um pedido da defesa do parlamentar e manter os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), que cassou seu mandato e ordenou a posse da vereadora Glória Carratte (PSB).
O ministro Floriano de Azevedo Marques, reconheceu que corre o risco de danos na execução do acórdão do TRE-AM, no entanto, concluiu que a defesa do vereador Elan Alencar não demostrou a plausibilidade jurídica do recurso e manteve a decisão do Tribunal que o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Democracia Cristã (DC), anulando os votos obtidos pela legenda na eleição proporcional, cassou os diplomas dos candidatos eleitos e suplentes do partido e determinou a recontagem dos votos para o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, medida que pode alterar a composição da Câmara Municipal de Manaus (CMM).
Com a decisão do TSE, a Glória Carratte é mantida na Câmara Municipal de Manaus, que conseguiu tomar posse no último dia 1º de junho, quando a casa legislativa municipal realizou uma cerimônia para que a vereadora prestasse o compromisso regimental e assinar o livro de posse.
Entenda o caso
O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), cassou nesta terça-feira (1º), o mandato do vereador Elan Alencar (DC), por fraude à cota de gêneros nas eleições de 2024. A decisão do TRE-AM tem impacto direto na chapa proporcional do partido de Elan o Democracia Cristã (DC), que deve modificar a composição dos vereadores na Câmara Municipal de Manaus (CMM).
A decisão que cassou o mandato de Elan Alencar, foi proferida pelo juiz Rafael Rodrigo da Silva Raposo, da 62ª Zona Eleitoral de Manaus, na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), foi proposta pelo partido PSB, juntamente com os candidatos Elissandro Bessa, Marcelo Serafim e a própria Glória Carratte.
O magistrado destacou na sentença, que a candidata pelo DC Joana Cristina França da Costa, foi feita em 2024 para atingir o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas exigido por lei.
“Tal circunstância, somada à ausência de qualquer comprovação de atividade política, divulgação ou mobilização por parte da candidata, evidencia conduta deliberada de burla à legislação eleitoral”, escreveu juiz Rafael Rodrigo da Silva Raposo.
A decisão segue o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), segundo o qual candidaturas fictícias para simular o cumprimento da cota de gênero configuram abuso de poder político. “Impõe-se a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a anulação dos votos recebidos pela legenda e a cassação dos diplomas dos candidatos a ela vinculados”, diz a sentença.


