Brasil – Ao votar contra a descriminalização do porte de maconha e demais drogas para uso pessoal, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), calculou que é possível fazer 34 cigarros com 10 gramas de maconha. Foi além e disse ser possível enrolar 86 cigarros com 25 gramas. O ministro mostrou as contas em plenário para fazer um cálculo sobre a quantidade da droga que poderia diferenciar usuário de traficante.

Embora tenha optado por prever porte de drogas como crime, Mendonça foi a favor do estabelecimento da distinção entre traficante e usuário. Nessa caso, estabeleceu a quantia de 10 gramas para considerar usuário e propôs que o art. 28 da Lei de Drogas fosse declarado constitucional e que em 180 dias o Congresso Nacional fixe critérios objetivos para a diferenciação.

“Mantém-se o crime. Esse é meu voto. Para considerar usuário, 10 gramas é admissível. Essa quantidade dá para fazer 34 cigarros . Se o sujeito sai de casa com 34 papeletes de maconha vai fumar maconha bastante durante o dia, mas considero razoável que não seja considerado traficante. Já 25 gramas, são 86 papeletes”, disse.

Em seu voto, André Mendonça tratou dos prejuízos na saúde física e mental de adolescentes, jovens, gestantes e os riscos de seu uso por motoristas. Após apresentar uma série de dados, Mendonça disse que “fumar maconha é o primeiro passo para o precipício”. Mendonça levou ao plenário do STF seu voto-vista no qual concordou com a divergência aberta por Cristiano Zanin.

Depois dele, o minstro Kássio Nunes Marques também foi contra a descriminalização e o placar ficou em 5 a 3 pela discriminalização do porte de maconha para uso pessoal. Em seguida, pediu vista o ministro Dias Toffoli. Ele tem 90 dias para devolver o processo a julgamento.

Como está

Com os votos, o STF tem, até o momento, cinco votos a favor da descriminalização apenas do porte de maconha: Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Os três contrários são de Cristiano Zanin, André Medonça e Kássio Nunes Marques.

A discussão no STF é sobre a aplicação do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), que prevê sanções alternativas — como medidas educativas, advertência e prestação de serviços — para compra, porte, transporte ou guarda de drogas para consumo pessoal.

A norma também sujeita às mesmas penas quem semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de produtos ou substâncias capazes de causar dependência física ou psíquica.

Fonte: Metrópoles