Justiça Eleitoral determina que o pré-candidato Amom Mandel deixe de atacar ilegalmente o prefeito de Manaus, David Almeida

O juiz da 32ª Zona Eleitoral de Manaus, Roberto Santos Taketomi, determina que o pré-candidato Amom Mandel (Cidadania), deixe de atacar em publicações compartilhadas e impulsionadas nas redes sociais, contra o prefeito David Almeida (Avante).

A decisão do magistrado publicada nesta segunda-feira (1º), acatou um pedido da Comissão Provisória do Partido Avante, que solicita a imediata retirada de ataques ao prefeito David Almeida nas redes sociais do pré-candidato, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

“As críticas desabonadoras ao pré-candidato David Almeida, com o impulsionamento dos vídeos, em tese configuram a propaganda eleitoral antecipada negativa. Também entendo estar presente o requisito referente ao periculum in mora, porque a espera por decisão judicial, proferida mediante cognição exauriente, pode permitir a veiculação, por tempo longo de propaganda eleitoral antecipada negativa”, disse o magistrado em sua decisão.

Em suas redes sociais (Instagram e Facebook), Amom publicou postagens de ataques, negativas e impulsionadas, com o propósito de veicular a ideia de não-voto a David Almeida. Exemplo disso está na postagem com o título “Quem será que tá com preguiça?”, cuja legenda diz que “a Prefeitura de Manaus, por medo da transparência ou por preguiça, não inscreveu um projeto sequer”.

O conteúdo que insinua preguiça, negligência, falta de transparência e seriedade da gestão do prefeito, que também é pré-candidato, caracterizar propaganda eleitoral extemporânea irregular.

Impulsionamento irregular

O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado, de acordo com art. 28, § 7º-A da Resolução Nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso para propaganda negativa, com o intuito de criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidato adversário.

Essa jurisprudência do TSE consolidou-se no sentido de que o art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.54/97, permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.