O conselheiro Érico Desterro, presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), voltou atrás de sua decisão que afastou o conselheiro Ari Moutinho Júnior, devido a uma representação feita pela conselheira Yara Lins, que denunciou o colega por ter sido vítima de xingamentos por parte de Moutinho, instantes antes do início da sessão plenária do dia 3 de outubro.
Desterro determinou o arquivamento da representação administrativa disciplinar contra o Ari Moutinho Júnior, após analisar um recurso do conselheiro, que alegou falta de observância, por parte da presidência do TCE-AM, no rito do processo do Código de Ética.
No mérito do recurso, Moutinho alegou “inexistência de autoria e materialidade”. E pediu a suspensão da representação administrativa disciplinar, especialmente os efeitos da medida de seu afastamento cautelar, até o julgamento do mérito do recurso.
Ao analisar os argumentos de Moutinho, Desterro concluiu que errou ao admitir a representação baseado em legislação diversa da que deveria ser observada para o caso.
“Ocorre que, diante dos argumentos e documentos constantes do presente recurso, é nítida a inobservância do rito processual previsto no Código de Ética deste Tribunal, pois esta presidência, ao proferir o despacho nº 5185/2023/GP (Processo SEI nº 15619/2023), que admitiu a representação com fulcro no artigo 288, caput do Regimento Interno e art. 116 da Lei Federal nº 8.112/1990, desacertou ao invocar a Lei Federal nº 8.112/90, pois esta é legislação aplicável apenas aos servidores públicos civis do âmbito federal, sendo adequada ao presente caso a aplicação do regime jurídico dos servidores do Estado do Amazonas, qual seja: Lei nº 1762/1986″, diz trecho do despacho do presidente.
O presidente admite erro também no enquadramento do caso no artigo 288 do Regimento Interno do TCE/AM. Isso porque a referida legislação, segundo ele, destina-se à apuração de fatos relacionados à atividade-fim do TCE-AM: análise das contas públicas.
Considerando que a denúncia feita por Yara Lins relata xingamentos e ofensas, avalia o presidente, “o caso em tela retrata supostas infrações cometidas pelo recorrente previstas no Código de Ética do TCE/AM (Resolução nº 06, de 28/03/2023) e na Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e da Discriminação (Resolução nº 05, de 30/08/2022)”. Nesse sentido, pontua Desterro, o rito do processo em andamento seria outro.
Fazendo essa retratação na própria decisão, Desterro acatou os argumentos de Moutinho e anulou sua própria decisão que admitiu a representação. Assim como os demais atos que resultaram dela.
Autoria e comprovação
Ao analisar o mérito do pedido de Moutinho, Desterro concordou com os argumentos de que, nos autos do processo, não há indícios de autoria e comprovação da materialidade do fato ilícito apontado na representação.
“Quanto ao mérito, estando presentes todos os argumentos e documentos produzidos pelas partes, tanto nestes autos recursais como no Processo nº 15619/2023, há de se reconhecer a verossimilhança das alegações quanto à inexistência dos indícios de autoria e comprovação da materialidade na Representação Administrativa Disciplinar em debate”, diz trecho da decisão.
Chegando a este entendimento, Desterro decidiu determinar o arquivamento dos autos da representação.
“Debruçando-se tão somente sobre as provas produzidas por ambos os lados, é de se ter por certo o não atendimento aos pressupostos essenciais ao prosseguimento do procedimento administrativo disciplinar, pontualmente em referência à autoria e materialidade. De modo que alternativa não há se não determinar o arquivamento dos autos da representação administrativa disciplinar proposta, diante da ausência dos indícios de autoria e materialidade, não havendo, nos autos da representação, comprovação objetiva e concreta do ato ou fato dito como ilícito”, escreveu Desterro.
*Com informações de Estado Político