
Por: Redação
Manacapuru- O vereador Gerson Dangelo Ribeiro da Silva está no centro de uma polêmica política no município após a revelação de sua condenação criminal definitiva, transitada em julgado em março de 2022. A sentença substituiu a pena de prisão por uma restrição de direitos, que o impediu de exercer função pública ou mandato eletivo por cinco meses e dez dias. Conforme a Constituição Federal, essa condenação deveria ter suspendido automaticamente seus direitos políticos até agosto de 2022. No entanto, ele permaneceu na função de vereador durante todo esse período.
Em dezembro de 2023, a Justiça determinou que o caso fosse comunicado ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM) e à Câmara Municipal de Manacapuru para averiguar a compatibilidade do mandato com a condenação. Até o momento, não houve cumprimento dessa determinação, e não há explicação oficial para a demora.
Outro ponto que preocupa juristas e a sociedade local envolve a documentação submetida por Gerson no registro de sua candidatura para as eleições de 2024. Ele apresentou uma certidão negativa criminal, documento exigido pela Justiça Eleitoral. A dúvida é se a certidão refletia de fato sua situação judicial ou se houve falha administrativa que permitiu sua emissão mesmo após a condenação.
Apesar da pena ter sido cumprida em 2022, especialistas lembram que a condenação transitada em julgado pode gerar inelegibilidade por determinado período. Ainda assim, Gerson foi considerado apto, disputou as eleições, foi re-eleito e ocupa o mandato por cerca de oito meses.
O que diz o TSE
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece orientações claras sobre certidões e condições de elegibilidade que têm total pertinência com o caso:
• A Certidão de Crimes Eleitorais, emitida pela Justiça Eleitoral, tem a função de atestar a existência ou não de condenação criminal transitada em julgado no histórico eleitoral da pessoa. Se houver registro, o documento indicará que consta (ou não) condenação definitiva.  
• A jurisprudência do TSE também disciplina as causas de inelegibilidade decorrentes de condenação penal transitada em julgado, conforme a Lei Complementar 64/90, com efeitos ampliados pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Crimes considerados graves implicam inelegibilidade imediata e por diversos anos após o cumprimento da pena.   
• Além disso, o TSE tem entendimento firme de que a justiça eleitoral não pode reexaminar condenações criminais proferidas por outros ramos do Judiciário que caracterizem causa de inelegibilidade. Essa determinação é reforçada pela Súmula 41 do TSE:
“Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.” 
Considerações finais
O uso da certidão negativa criminal por parte do vereador reeleito levanta dois pontos cruciais:
1. Falha ou omissão no sistema de emissão de certidões eleitorais: seria possível que a certidão não refletisse acertadamente a situação judicial, abrindo brechas para que uma candidatura fosse autorizada de forma indevida.
2. Inelegibilidade automática reconhecida pela Lei da Ficha Limpa: caso a condenação configurasse uma causa legal de inelegibilidade, o TSE deveria tê-la identificado e indeferido o registro de candidatura, independentemente de eventual demora ou falha de comunicação.
Mesmo que a pena tenha sido cumprida, o TSE estipula prazos e critérios claros para a suspensão de direitos políticos aspectos que devem ser rigorosamente avaliados.




